Edson Luiz Peters1
Se a Constituição de 1988 consagrou o Município como
ente celular da Federação brasileira, com autonomia política e administrativa e
uma série de competências, por um lado, de outra banda, ao desenhar o sistema
tributário e estabelecer fontes de recursos e fundos, não garantiu arrecadação
suficiente para o sustento da máquina administrativa, investimentos e prestação
dos inúmeros serviços públicos de caráter local.
Esse aumento de demandas e gastos municipais, aliado à
insuficiência arrecadatória, gerou o que se chama crise federativa ou crise do
Pacto Federativo, que parece não ter fim.
Alguns juristas enxergam na Constituição de 1988 um
Estado de Direito Ambiental, fundado num modelo econômico e social
sustentável, garantidor do direito ao equilíbrio ambiental essencial à sadia
qualidade de vida, mas não percebem a fragilidade orçamentária e fiscal do ente
federativo encarregado de prestar os serviços públicos que mais impactam na
sustentabilidade (saneamento básico, gestão de resíduos, educação
fundamental, regularização fundiária e serviços de saúde, além de tantos
outros).
As políticas públicas formuladas pela União nas últimas
décadas, como desdobramentos da macro Política Nacional de Meio Ambiente
– PNMA – e das diretrizes constitucionais, desaguam, quase sempre, nas costas
dos municípios, que sufocados por essas ondas de direitos se veem em estado
de mendicância perante o Estado e a União, agravada essa crise, não poucas
vezes, pela improbidade e má gestão administrativa, quando não também pela
sangria da corrupção.
O novo Marco Legal do saneamento básico confirma e
consagra o dever municipal com esses serviços ambientais essenciais.
A velha cultura de criação de municípios com base tão só
na vontade política de algumas lideranças locais e regionais e na ganancia de
poder de parlamentares que usaram dessa prática para criar estruturas cartoriais
e acomodar correligionários nas novas estruturas e cargos decorrentes da
implantação desses novos municípios, desprezou qualquer estudo de viabilidade
econômico-financeira das novas urbes.
Em síntese, os municípios se debatem com o aumento da
demanda por serviços públicos e a insuficiência de arrecadação própria para
atender os gastos crescentes.
1
Advogado e Consultor Ambiental na AmbienteJuris, doutor em Direito Ambiental, foi Promotor
de Justiça de Proteção Ambiental em Curitiba.
A Constituição de 1988 determinou aplicação compulsória
de 25% de tudo que arrecada o Município na área de educação e não menos de
15% na saúde pública.
A elaboração e implantação das chamadas Políticas
Públicas é imposta inclusive pelo Poder Judiciário, diante da inércia dos demais
poderes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal e a transparência exigem
da administração pública controle cada vez mais rigoroso dos gastos públicos, e
nem poderia ser diferente, pois são recursos sagrados vindos da sociedade e
das empresas privadas, que por sua vez reclamam da alta carga tributária.
Nos últimos meses se soma a tudo isso a dupla crise
gerada pela pandemia do corona vírus: na saúde pública e na economia popular.
Diante da insustentabilidade de muitos municípios do
Brasil, tem surgido nos últimos tempos diferentes e contraditórias correntes de
pensamento: por um lado a ideia de extinguir municípios2
que não se sustentam
nas próprias pernas (mal arrecadam para custear a máquina da prefeitura) e, no
outro extremo, a ideia quase utópica contida na Meta3
11 da Agenda 20304
da
ONU: tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros,
resilientes e sustentáveis.
Assim aumentou o drama dos pequenos municípios
brasileiros que tem de provar sua sustentabilidade financeira, sem deixar de
perseguir a sustentabilidade socioambiental, cuidando, no mínimo, do
saneamento básico em seus 4 eixos: água tratada, esgoto coletado e tratado,
resíduos sólidos domésticos (lixo) coletado e corretamente destinado e a
drenagem urbana implantada.
Ademais sobram órgãos para fiscalizar (além das Câmara
de Vereadores, vem o Ministério Público e o Tribunal de Contas e ainda os
adversários e associações) e faltam entidades para apoiar tecnicamente,
financiar e investir em novas estruturas e equipamentos urbanos.
Não obstante, e por mais incrível que pareça, não faltam
candidatos para os cargos de prefeito e vereadores, que investem em
campanhas milionárias e buscam apoio eleitoral e financeiro para garantir a
eleição.
São as contradições do nosso Brasil.
2
A PEC – Proposta de Emenda à Constituição – no 188, de 2019, em tramite no Senado Federal,
prevê, no Art. 115, que os Municípios de até cinco mil habitantes deverão comprovar, até a data
de 30/06/2023, sua sustentabilidade financeira, sob pena de ser incorporado a algum dos
municípios limítrofes, a partir de janeiro de 2025.
3
Essas metas são conhecidas como Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS’s, no
total são 17 e o número 11 corresponde ao anseio por Cidades e Comunidades
Sustentáveis.
4 https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/ , consultado em 22 de julho de 2020.
